Você viu o post SINDJUFE CONDENADO POR DANO MORAL A LUIZ ESTRELA (ação 0338169-14.2013.8.05.0001) e já sabe o porquê, né? Eis a matéria criminosa:
Sobre o motivo de tal publicação, basta lembrar que aquela antiga galera fez o que pôde para esconder de você o que este blog publicou (COM A DEVIDA PROVA), em 2010. Ou seja: os desvios RELATADOS PELA AUDITORIA EXTERNA (2007) QUE AQUELA PRÓPRIA DIRETORIA CONTRATOU. Eis:

- entre 2005 e 2007, sumiço de quase R$600mil (seiscentos!), conforme fls. 30 e 34 (do relatório);
- entre 1º de maio/2002 (unificação de TRE, TRT e TRF) e julho/06 (72 meses), DESVIO DE CERCA DE 43 MIL REAIS POR MÊS, QUE SAIAM DO BOLSO DOS FILIADOS DO TRE, MAS NÃO ENTRAVAM NA CONTA DO SINDICATO, segundo a fl.06 do mesmo RELATÓRIO DE AUDITORIA ;
- AUDITORIA DE CANO CURTO (só foi permitido auditar um pequeno intervalo de menos de 02 anos)
- o inquérito policial “aberto” jamais se concluiu!
- o DESVIO apontado na referida fl. 06 (o gordo filé) nem sequer foi denunciado…
Lembra desses fatos jamais contestados, leitor?
fonte:


EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIA JORNALÍSTICA ENVOLVENDO O APELADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, CONDENANDO A APELANTE A INDENIZAR O APELADO POR DANOS MORAIS, ESTES ARBITRADOS E R$ 6.000,00. A LIBERDADE DE NOTICIAR FATOS DE INTERESSE DA COLETIVIDADE É ASSEGURADA CONSTITUCIONALMENTE
(ART. 220, CF), DESDE QUE NÃO EXTRAPOLE OS LIMITES IMPOSTOS NA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO (ART. 5º, IV, V, X, XIII E XIV), SOB PENA DE O CIDADÃO TER SEU DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE VIOLADOS. E, DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS, RESTOU EVIDENCIADO QUE, NA HIPÓTESE, A NOTÍCIA VEICULADA PELA APELANTE EM SUA PÁGINA DA INTERNET NÃO SE RESTRINGIU A NOTICIAR FATOS E EXPOR SUAS IMPRESSÕES SOBRE DETERMINADOS ASSUNTOS. A RECORRENTE IMPUTOU AO APELADO A PRÁTICA DE CRIME (FALSIDADE DOCUMENTAL), MESMO CIENTE QUE TAL INFORMAÇÃO NÃO POSSUÍA CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. O DANO MORAL, NA ESPÉCIE, DECORRE DO PRÓPRIO NOTICIÁRIO, DISPENSANDO A DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA AUTORA …
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos das Apelação Cível e Recurso Adesivo nº 0338169-14.2013.8.05.0001(…)
VOTO
Inicialmente, cumpre apreciar a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça realizado pela apelada. Deve-se destacar que o SINDJURFE SINDICATO DOS TRABALHADORES DO PODER JUDICIARIO FEDERAL DA BAHIA não acostou documentos com vistas a revogar a gratuidade da justiça concedida (…) Realizadas tais considerações, passa-se à análise do mérito recursal.
A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, os direitos humanos mínimos
inerentes ao homem receberam proteção constitucional, tendo sido consagrado o direito que todo cidadão tem de informar e de ser informado, através do acesso à informação (art. 5º, XIV) e da liberdade de pensamento (art. 5º, IV e IX). Entretanto, tal liberdade não é absoluta, possuindo limites do próprio sistema constitucional no qual está inserida, de forma a se resguardar o direito à integridade da honra e à imagem das pessoas.
Infraconstitucionalmente, a matéria é tratada na Lei n.º 5.250/1967- a Lei da Imprensa, sobre a qual recai a incumbência de tutelar os exercícios constitucionais de manifestação de pensamento e de informação, reprimindo o abuso no direito de informar, praticado por veículo de comunicação social. Isto porque, não obstante caiba à imprensa a divulgação de fatos destinados à informação do público, para que não seja responsabilizada pelo conteúdo da matéria divulgada, tal veiculação deve ser feita com o mínimo de ética necessária à preservação do direito à honra, à intimidade, à dignidade e à vida privada, como à imagem das pessoas, assegurados por norma constitucional…
PRIMEIRA FALSIDADE:
Este então filiado NÃO foi ao Judiciário para “tentar obrigar a entidade a publicar todo e qualquer texto seu”. O objeto daquela primeira ação contra o Sindjufe (NÃO essa) foram: 1) a volta àquele site oficial dos textos então repentina e bolsonaramente eliminados e 2) a volta do seu direito expresso no art. 6º do estatuto daquela entidade, como consta dos autos (fl. 16):

Confiável, até aqui, leitor? Conta simples: 72 meses X R$43.000,00 = mais de três milhões de reais (valores da época), certo? Sobre os dirigentes da época, veja http://www.sindjufeba.org.br/institucional-historia.php).
Ah, sim: a tal eliminação bolsonarista se deu após essa pergunta (feita no próprio site sindjufe) reproduzida na fl. 350 dos autos:

Até então, eu nada sabia dos incríveis dados acima destacados (só a diretoria e parte da Oposição – que, a partir de maio/12, tornou-se Situação – sabiam). Mas…, despertado pela própria eliminação do “ESPAÇO DO LEITOR“, em 27/04/10, procurei saber. Lembra desse tal “espaço“, leitor? Bons tempos:

Foi, então, que recebi a cópia da mencionada AUDITORIA solicitada:
E surgiram este blog e uma certa casa de maribondos, em minha vida.
SEGUNDA FALSIDADE:
Em 25/02/11, após investigação e relatório da Polícia Federal, pareceres do MPF e decisões do Juiz Federal (é incrível, mas estou judicialmente impedido de tocar no assunto), o próprio Sindjufe/ba admitiu aquela sua primeira falsidade baseada em “suspeitas e sugestões”. Confira: http://www.sindjufeba.org.br/Noticias.aspx?id=1144&ct=site
Mas, em 25/10/11, o mesmo sindicato fez a falsa publicação, pela qual está condenado. Tanto era falsa (e ele o sabia) que (contrariando os artigos 5º do seu próprio estatuto e 5º, V da CF) NÃO publicou o imediato e-mail com pedido de resposta/contraditório (em que toda aquela leviandade estava demonstrada). Veja-se esse mimoso trechinho da inicial (fl.15):E olhe, leitor: quando da tal “notícia”, o sindicato já havia publicado (em julho/10) as suas então “novas normas de publicação” (fls. 70/71 dos autos), que diziam:
Curioso, né? Agora, veja o que diz esse mesmo sindicato “de esquerda”, na sua apelação (no processo digital não aparece numeração da fl):SALTANDO A PARTE EM QUE O JUSTO SINDICATO PEDE A CASSAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SEU EX-FILIADO, POR GANHOS “ROBUSTOS“
Pergunte-se, já, caro leitor:
1) se era “jornalística” e verdadeira a tal matéria, por que aquele sindicato (sempre comandado por supostos socialistas defensores da ética e dignidade da pessoa humana) NÃO publicou o referido pedido de resposta/contraditório a que o obrigam os arts. 5, V da CF/88 e 5, h do seu próprio estatuto?
2) Por que a tal matéria “jornalística“ NÃO informou que, daqueles “vários processos”, só um (em razão, aliás, desses mesmos fatos e do qual o acusado ainda não havia sido citado) sobrevivia?
3) por que as tais “novas normas” de publicação não impediram tal notícia falsa de tão inequívoco ânimo desmoralizador?
4) por que o mesmo sindicato/apelante (que jamais aceitou rebater os dados do blog) resolveu publicar a sua falsa notícia às vésperas do seu pleito eleitoral, quando o seu site “bombava” (talvez em busca das respostas jamais dadas)?
As minhas CONTRARRAZÕES ainda ressaltaram:
- tal falsa matéria NÃO se limitou ao fato de interesse da categoria (ou seja: o teor da sentença que dizi
a noticiar), sentença essa que já anotava: “…o direito de expressão não é absoluto e precisa estar confrontado com outros direitos para a preservação da personalidade do cidadão…”;
- SEM resposta para perguntas como a de fl. 350 (acima), nem para os grandes desvios de suas verbas apontadas nas fls. 15/17 e comprovados pelo extrato do relatório oficial de auditoria de fls. 285/286, o apelante (sindicato) publicou tal falsa notícia, sabendo-a falsa. Ora, não estava ele de posse dos referidos documentos federais, que (como a referida SENTENÇA CONDENATÓRIA) apontavam a FALSIDADE de tal acusação, conforme por ele mesmo admitido, na publicação oficial de 25/02/11 (fls. 352/353 dos autos)?
- Sim, leitor, quando atacou a honra deste então filiado (até então merecedor do destaque com que o próprio sindicato publicava os seus
textos (conforme reproduzido nas fls. 77/79, 81/82 e 111/113 dos autos) e o respeito das mensagens de e-mail de fls. 84/91 e 96), aquela entidade “de esquerda” estava ciente do seu dolo (conforme sobejamente demonstrado nas fls.12/22, 348/356 e 378/379), ao contrário do alegado nas fls. 427/429.
“… Desse modo, a sentença de fls.392/398 merece reparo, sim, mas é quanto ao fato de não ter condenado o Apelante/réu em valor reparatório mais compatível com a extensão do dano por ele causado e com a sua capacidade econômica, conforme a própria Jurisprudência lançada às fls. 429/430. Neste sentido, quanto à alegada “Inexistência de Ato Ilícito – Dano Moral Não Configurado”, há de se destacar que:
- a parte falsa (e atentatória à honra do Apelado/autor) da tal notícia NÃO era de caráter
“jornalístico/informativo”, como se voltou a alegar nas fls. 426/429, conforme já fartamente demonstrado nas peças acima citadas. Primeiro, porque, sendo falsa, tal parte da notícia NÃO pode ser “jornalístico/informativa”.
- na fl. 429, chama-se de “conteúdo de natureza jornalística” essa demonstrada parte falsa e dolosa da notícia e ainda se justifica tal crime previsto nos arts. 5º, X da vigente Constituição Federal e 186, 187 e 927 do vigente Código Civil, alegando tratar-se de (sic) “…situação que envolvia pessoa diretamente vinculada ao sindicato e que produzia textos para o próprio encarte da entidade sindical (…) uma vez que o conteúdo é destinado para comunidade fechada (grupo sindical de servidores), tratando-se dos próprios associados.”. Ora, publicar notícia falsa contra a dignidade/reputação de um filiado-mantenedor da entidade – sobretudo com o propósito vil fartamente provado, como é o caso – é crime legalmente tipificado ainda mais grave, já que – ao contrário do alegado – deixa às claras as distorções de caráter de quem o cometeu;
- o ataque à honra do Apelado/autor foi perpetrado no mais instantâneo e penetrante meio de comunicação da entidade, o seu então concorrido site oficial, que, abrangendo os servidores do judiciário federal do Estado da Bahia, NÃO pode ser considerado uma “comunidade fechada“ nem pequena, como se quis aparentar (…);
- estando o Apelante/réu (…) de posse dos documentos de fls. 53/56, 381/384 e 389 (…) e já tendo essa mesma entidade admitido, na matéria publicada em 25/02/11 (e reproduzida nas fls.352/353), a MÁ-FÉ da acusação ao Autor (diretamente na PF e no MPF), é evidente que ela já estava CIENTE da falsidade dessa notícia de 25/10/11, ao contrário do alegado nas fls. 427/429. Note-se que, naquela matéria de 25/02/11, aquela entidade/ré declara que o Autor/apelado compareceu a uma assembleia geral e “…pediu a palavra e falou acerca de um processo …”, declarando, ainda, que aquela falsa denunciação feita à Polícia Federal e ao MPF (de teor igual à feita aos Juízos Criminal e Civil) foi baseada em “sugestão” e “suspeita”, conforme já ressaltado naquelas mencionadas fls.352/353 e 379;
- tanto estava ciente da sua FALSIDADE que, provando ainda mais o seu DOLO, o Apelante (…) NÃO publicou o pedido/direito de resposta (mensagem de e-mail de fls. 14/15, 45/46 e 124/125) do Apelado/autor. E, além de não publicar, o então grupo dirigente impediu o autor de se pronunciar na assembleia sindical ocorrida imediatamente após a tal publicação criminosa, conforme assentado, sem contestação, nas fls. 20/21;
- Tão ciente estava o réu do seu DOLO que já havia tentado amparar-se na jurisprudência lançada às fls. 254/256 (ou 231/233, numeração manual), atribuindo ao autor o caráter de “pessoa pública”, como já assinalado e combatido na fl. 354 (…);
- na fl. 429, volta-se à mesma falsificação, alegando que “… Neste ponto – e não se pode negar – diversas decisões foram consignadas aos autos objetivando demonstrar que, efetivamente, o Autor respondia por ações em que se questionava atos supostamente praticados pelo Autor/Apelado…”, o que, estranhamente, se fez sem informar a folha dos autos correspondente a tais “diversas decisões consignadas”. Indiscutível, portanto, Excia, é que, ao publicar a tal falsa notícia, o sindicato extrapolou os limites da informação, prestando informação falsa e evidenciando a intenção de injuriar, difamar e caluniar , restando clara, portanto, a responsabilidade civil por danos morais, nos termos da própria jurisprudência de fl. 429 e dos artigos constitucionais e infraconstitucionais acima citados, todos já abordados nas fls. 22/31 (…);
- também inegável é a imperiosa presença do dolo ou intenção de caluniar, injuriar ou difamar, consistente no ânimo de denegrir ou ofender a honra do indivíduo, ou seja, o específico dolo de macular a reputação do indivíduo para a caracterização deste tipo de delito, a configurar o crime contra a honra, nos termos da jurisprudência de fl. 430 (…).
- O mundo é de verdade, leitor, ao contrário dos discursos…
Não deixe de ver: O QUE É ISSO COMPANHEIRO II