25/03/21 – SÓ O ATO SALVA e só o ético pode orar!
Parabéns, STF. Não pelo ex-presidente, nem pelo baque na Lavajato, que desentocou grandes ratazanas gigantes. Mas, pelo precioso e DEVIDO PROCESSO LEGAL (arts. 369 do CPC e 5º, LV da CF/88).
NO PASSARAN! ……………………………………
“…A imprensa é livre (…) É livre até como uma exigência constitucional para se garantir o direito à liberdade de informar, e do cidadão ser informado para exercer livremente a sua cidadania. Portanto, eu vou dar cumprimento ao que o Supremo já decidiu reiteradamente: é fato, cala a boca já morreu (…) Não há democracia sem liberdade. Ninguém é livre sem ter pleno acesso às informações, e são os jornalistas e a imprensa a nossa garantia de que teremos sempre as informações prestadas, o direito garantido…”
Ministra Carmem Lúcia, presidente do STF, durante a palestra “A liberdade de expressão na comunicação tecnológica…”
(http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327767 )
“… censura é a mordaça da liberdade. Quem gosta de mordaça é tirano”…”
Ministra do STF, Carmem Lúcia
“…Quanto maior for a liberdade de imprensa, maior é o combate à corrupção…”
Ministro do STF, Luiz Fux
(http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=401400 )
“…Quem não quer ser criticado, quem não quer ser satirizado, fica em casa, não seja candidato. não se ofereça ao público para exercer cargos políticos…”
Ministro do STF, Alexandre de Moraes
AI 505.595-AgR/RJ, STF
– A liberdade de imprensa, enquanto projeção das liberdades de comunicação e de manifestação do pensamento, reveste-se de conteúdo abrangente, por compreender, dentre outras prerrogativas relevantes que lhe são inerentes, (a) o direito de informar, (b) o direito de buscar a informação, (c) o direito de opinar e (d) o direito de criticar.
– A crítica jornalística, desse modo, traduz direito impregnado de qualificação constitucional, plenamente oponível aos que exercem qualquer atividade de interesse da coletividade em geral, pois o interesse social, que legitima o direito de criticar, sobrepõe-se a eventuais suscetibilidades que possam revelar as pessoas públicas ou as figuras notórias, exercentes, ou não, de cargos oficiais.
– A crítica que os meios de comunicação social dirigem às pessoas públicas, por mais dura e veemente que possa ser, deixa de sofrer, quanto ao seu concreto exercício, as limitações externas que ordinariamente resultam dos direitos de personalidade.
– Não induz responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgue observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicule opiniões em tom de crítica severa, dura ou, até, impiedosa,AINDA MAIS se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida, ou não, de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender. Jurisprudência. Doutrina.
– O Supremo Tribunal Federal tem destacado, de modo singular, em seu magistério jurisprudencial, a necessidade de preservar-se a prática da liberdade de informação, resguardando-se, inclusive, o exercício do direito de crítica que dela emana, por tratar-se de prerrogativa essencial que se qualifica como um dos suportes axiológicos que conferem legitimação material à própria concepção do regime democrático (… )
(…) Arbitrária, desse modo, e inconciliável com a proteção constitucional da informação, a repressão à crítica jornalística, pois o Estado – inclusive seus Juízes e Tribunais – não dispõe de poder algum sobre a palavra, sobre as idéias e sobre as convicções manifestadas pelos profissionais da Imprensa. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência comparada (Corte Européia de Direitos Humanos e Tribunal Constitucional Espanhol).”
(AI 505.595-AgR/RJ, Rel. Min. CELSO DE MELLO)
RECURSO ESPECIAL Nº 984.803 – ES (2007/0209936-1), STJ
– A liberdade de informação deve estar atenta ao dever de veracidade, pois a falsidade dos dados divulgados manipula em vez de formar a opinião pública, bem como ao interesse público, pois nem toda informação verdadeira é relevante para o convívio em sociedade.
– A honra e imagem dos cidadãos não são violados quando se divulgam informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, além disso, são do interesse público.
– O veículo de comunicação exime-se de culpa quando busca fontes fidedignas, quando exerce atividade investigativa, ouve as diversas partes interessadas e afasta quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulgará.