Relembre o caso:
Quem publicou isso foi o Sindijufe!
Você entenderia melhor o caso, se o texto RETRATO DE UMA FRAUDE não estivesse (juntamente com outros 52) bloqueado, por uma liminar expedida em outro processo, cujo prazo recursal foi perdido.
Diz a sentença (ipsis litteris):
“…II.3.2 DAS PROVAS
Compulsando os autos, percebe-se que o réu não trouxe aos autos
documentos que comprovassem que na data da publicação da matéria o autor
efetivação respondia processo por falsificação de documentos.
Pelo contrário, consta documentos anexados aos autos pelo autor, à
fl. 56, que comprova que um mês antes da data da publicação da matéria no
site, houve o pedido de desistência da ação de falsidade ideológica por parte
do (diretor da SINDJURFE à época). Em sumo, quando houve a
publicação da matéria, a SINDJURFE e seu diretor tinha total conhecimento
que inexistia ação de falsificação de documentos contra o autor.
Deste modo, considerando que parte ré não se desincumbiu do seu ônus probatório em relação aos argumentos lançados na exordial em relação a
matéria caluniosa, nesse sentido, deixou de juntar e-mails, prova documental
ou qualquer outro meio de prova admitido. Assim, verifico que a ré tinha
conhecimento pleno que o autor não respondia por nenhum processo por
falsidade de documentos. Em face de tais conclusões, entendo que cabe falar
em calunia (…) Assim, induvidosamente, tem a parte Autora direito aos danos morais reclamados (…)”
SALVADOR, 13 de julho de 2020
BELª RITA DE CÁSSIA RAMOS DE CARVALHO
JUÍZA DE DIREITO TITULAR
há embargos, por parte do meu advogado.
Veja NO PASSARAN!
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