Ministra Eliana Calmon, no Roda Viva
13/11 Quanta coincidência! É, Veja (de ontem), somos reacionários de direita, mesmo:
11/11 São tão poucos os dias em que posso ver a celestial Tereza Cristina e o seu não menos brilhante slave, que, ontem, não deu. Levei direto. Nem o programa do PCB eu perdi. Vi a galera sambar sobre a maior novidade da terra, a crise do capitalismo, as garras do imperialismo… Pena é que, uma vez caído o ministro (seja lá qual for), morre o assunto, o din-din ganho com muito suor não volta, e o problema continua sendo … o velho capitalismo. Mas, como diria a realíssima Tereza, do fim de todos os palácios “comunistas”, também saiu uma galera banhada em grana… E o capitalismovai acabar? “SERRI, GENTE”. Bem, um dia tudo acaba, né? Mas, até lá…
Na verdade, o bom do capitalismo é que ele sempre dá uma graninha. “Falar mal” dele, então! Tem gente que faz fortuna! Eu prefiro a popularização dele, com a mãe das oportunidades, a escola. Mas há quem o odeie e, tomado pelo ódio, faça cada viagem, compre cada carro! Cada casa! E não compra um só não, viu? Não viu o caso do soldado e ex-candidato a deputado distrital de Brasília (http://www1.folha.uol.com.br/poder/992887-patrimonio-de-policial-delator-inclui-casa-academias-e-carros.shtml)? Mas, calma. CUIDADO COM JUIZOS PRECIPITADOS: ele, coitado, pode ter sido apenas mais uma vítima do danado do capitalismo… Mesmo porque eles nunca erram, né? A culpa é sempre dos outros…
O mais gostoso de Fina Estampa (êpa, não é o Le Velmont, que será fechado, segundo http://wp.clicrbs.com.br/noveleiros/2011/11/09/fina-estampa-tereza-cristina-demite-rene-e-fecha-o-restaurante/?topo=52,2,18,,186,84) é que ela aposentou bandeiras e clichês. A vida caiu na real, e a incandescente Tereza Cristina, abanada por Crô, tá botando fogo em tudo o que é verdade empalhada. Vida longa, Rainha da Boa Futilidade!
…………………………………………………… POR QUE O TJ DEVE REVER A DECISÃO
1) Por falha de interpretação
2) Porque a sentença colide com todas as provas dos autos.
“… capacidade de julgar é a faculdade de subsumir sob regras (…) de distinguir se algo está sob uma regra dada (cause datae legis) …
Immannuel Kant (em OS PENSADORES, Editora Nova Cultural, SP, 1997, fl.142)
A Magistrada se ampara no artigo art. 8º da CF (É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical), para afirmar que
“… se nem o Poder Público pode intervir na organização sindical, assim também não podem agir os seus filiados, quando considerados isoladamente…”
Não foi o que pretendeu este editor. Tanto não é que os pedidos (veja O SISTEMA É BRUTO. MAS FALHO – parte 1) NÃO estão relacionados com o artigo 8º acima, cujo objetivo é claramente fomentar a VIDA CIVIL e proteger o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO contra possíveis aventuras totalitárias, como a que enfrento agora. Óbvio: o que busquei no judiciário foi o CUMPRIMENTO DO PRÓPRIO ESTATUTO DA ENTIDADE e a GARANTIA DO DIREITO INDIVIDUAL DO ASSOCIADO, especialmente previsto no artigo 6,f:
Art. 6º – São deveres dos filiados:
f) contribuir com o Sindicato com informações, notícias e artigos de interesse da classe.
Claro que esta boa-fé estatutária se refere ao seu filiado, ISOLADAMENTE, o que se opõe ao entendimento da sentença. Se não, teríamos de imaginar os artigos serem escritos a milhares de mãos, o que não seria sensato. E, sem GARANTIA ao DEVER/DIREITO ESTATUTÁRIO, admita-se, o dirigente sindical torna-se um tiranete com PODER ABSOLUTO e PRIVADO, e a ASSOCIAÇÃO, sua propriedade. Daí a necessidade de análise do JUDICIÁRIO, cujo papel é JULGAR se algo está ou não de acordo com a LEI e, não estando, MANDAR que ESTEJA. E, neste caso, é óbvio que os artigos constitucionais 5º, IX e 220, parágrafos 1º e 2º, próprios para o caso, também protegem o filiado. Eis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística
Que tal, leitor? É estranho, mas não se pode deixar de notar que a sentença ora comentada se equivoca logo ao afirmar que
“…Inclusive, no seu estatuto não prevê a obrigação ou dever de ser compelido a publicar todo e qualquer artigo produzido por filiado…”
Ora, NÃO é o que diz o artigo 6,f acima, nem o art. 3º, alineas k, l, todos salientados da INICIAL à RÉPLICA (veja O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3). Eis:
Art. 3º – Constituem prerrogativas e deveres do Sindicato:
k) promover discussões, simpósios, conferências e outros, envolvendo temas de interesse geral que repercutem na vida dos sindicalizados enquanto categoria e enquanto cidadãos.
l) manter publicações que funcionem como instrumentos de informação permanente acerca da vida da entidade (funcionamento, lutas, conquistas e outros) e suas relações com a realidade;
Notemos que os pedidos da INCIAL são bem claros quanto aos textos que o direito estatutário deste filiado e o seu elogiado histórico de publicação (subitamente interrompido… Por quê?) pretendem ver atendidos. É claro que NÃO se trata, data vênia, de “…qualquer artigo produzido por filiado…”. Mas de artigo de interesse DA CATEGORIA, com óbvias relações com a realidade, como quer a norma própria. E não é ai que está o problema? Alguma dúvida, leitor? Se há, veja que nem o próprio sindicato jamais indicou, em qualquer texto deste filiado e editor, qualquer parte que ele (sindicato) considerasse ofensivo a qualquer honra, embora avolumasse o processo com cópias deste blog, talvez negligentemente. Lembremos, aliás, que, bem ao contrário, o que consta dos autos são elogios e reconhecimento vindos do seio do próprio Sindijufe, como os e-mails que você pode ver em O SISTEMA É BRUTO… – parte 2 e parte 3).
Rápido repeteco: os mencionados artigos 3,l e 6,f têm como finalidade clara o DEBATE, a CIDADANIA, a DEMOCRACIA (isto é: a interferência legal e civilizada do associado) e o INTERESSE DA CATEGORIA! Por isso, o 6,f usa e destaca a palavra DEVER. E foi este DEVER/DIREITO que o filiado e autor da ação exerceu por anos até ser mais uma vez impedido, inclusive com ELIMINAÇÃO abrupta e arbitrária dos seus artigos JÁ PUBLICADOS, alguns com mais de 10 anos de idade. E tudo isso, ressalve-se bem, apenas porque o artigo O SHOW LULA (proibido liminarmente pela justiça) caiu na asneira de repetir a tal pergunta
E, como você sabe, ao invés de amparar-se na tradição “de esquerda” antes do poder (contestação, explicação da realidade ou materialismo… Veja A GUERRA QUE ELES NÃO PODEM PERDER, OS QUADROS DA OAB E OUTROS QUADROS!, EM 2011, TODOS OS SONHOS SERÃO VERDADE?…) e no seu estatuto (artigo Art.5º,h) e responder, o Sindjufe-ba preferiu VIOLAR a sua própria REGRA FUNDAMENTAL, deixando, assim, de fomentar a MORALIDADE, a DEMOCRACIA, a CIDADANIA, a ÉTICA e a TRANSPARÊNCIA tão expressas, também, no seu artigo 2º. Eis:
Art.2º– Constituem finalidades precípuas do Sindicato:
g) defender a legalidade e a moralidade na administração pública, colaborando com órgãos fiscalizadores do estado e da sociedade civil, em defesa da categoria profissional, dos trabalhadores e da sociedade;
Art.5º– São direitos dos filiados:
h) solicitar esclarecimento e informações à Diretoria ou aos representantes das subsedes;
O que você acha, leitor? Por que será que, de repente, se resolveu PROIBIR, VIOLAR, ELIMINAR e, seguro morreu de velho, ISOLADAMENTE EDITAR às pressas as “normas” ANTIESTATUTÁRIAS e ANTICONSTITUCIONAIS especialmente abordadas em A PULGA, O BURRO e AS NORMAS? Por que, subitamente, procurar por “normas” tão visivelmente contrárias tanto ao bla-blá da entidade quanto ao INTERESSE do seu verdadeiro DONO, a CATEGORIA? Por que, tão subitamente, promover-se OFICIALMENTE a AUSÊNCIA DE DEBATE e o SILÊNCIO? Ora, a resposta para todas as suas dúvidas é Deus, leitor, diria um pastor. Mas, neste caso, por mais crente que você seja, são os dados da famosa fl.06 da AUDITORIA (veja O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?). Logo, eu, particularmente, espero que o TJ reconsidere a alma desse trecho da sentença, abaixo:
“…Todavia, esta liberdade de expressão não se deve resumir a apenas este jornal, posto que poderá satisfazer esta liberdade por outros inúmeros mecanismos de exposição de ideias, como de fato vem ocorrendo, já que criou um blog, e neste divulga e propaga suas convicções….”
Lembremos que até este blog o …
(TRECHO RETIRADO A MANDO LIMINAR DA JUSTIÇA, POR MOTIVO QUE NÃO POSSO DECLARAR)
…tem tentado calar, com toda a garra, né (veja PARABÉNS, VEJA!)? Mas, por que o trecho da decisão acima deve ser revisto? Porque a análise objetiva dos artigos 3,l e 6,f NÃO deixa dúvida quanto ao direito de CIDADANIA, RAZÃO e EXPESSÃO do filiado/Sindjufe. E é claro que, para que esse DIREITO/DEVER se materialize, o seu exercício deve ocorrer é NA IMPRENSA OFICIAL DA ENTIDADE. Não em outros veículos, como a sentença entende. Ora, por que o mencionado 6,f usaria e destacaria o termo DEVER? E por que a necessidade de censura? Essa tese, aliás, já está rechaçada desde O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3. Para o entendimento comum, essas razões já seriam suficientes, leitor? Eu também acho, como concordo que, em tese, todo sindicato visa à defesa de sua classe, como destacado na sentença. E é justamente por isso que se deve estranhar tanto tiro na Constituição e na letra estatutária, como, também, esperar que o Judiciário garanta o desejo dessas letras, inclusive para que a direção da entidade possa, de fato, decidir o que favorece ou não à instituição e a categoria que procura defender, como ressaltou a sentença. Não é esse o princípio da DEMOCRACIA? Não foi isso que a “esquerda” sempre disse?
“… o que distingue a democracia? … em primeiro lugar: a defesa da liberdade de pensamento e expressão , isto é, a defesa do direito da opinião pública … para isso é preciso que você tenha acesso aos meios pelos quais você exprime sua opinião… Ora, quando esses meios são um monopólio, quem vem falar pra mim em democracia? … Para que ela exista, seria preciso que, em igualdade de condições, duas, três ou quatro opiniões antagônicas pudessem se exprimir no mesmo tempo e no mesmo espaço … O que nós temos é controle da opinião…” (http://www.youtube.com/watch?v=jD02mUmhXSQ&feature=player_embedded#)
Lembretes desnecessários:
- Art. 6º – São deveres dos filiados:
d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto (isso se dá bem com as tais normas http://www.sindjufeba.org.br/Download/NormasPublicacaodeArtigos, leitor?) - se a defesa dos interesses da maioria fosse tão sagrado – como a sentença parece crer – não haveria (inclusive nos autos) a incrível informação de fl. 06 (AUDITORIA) já citada, concorda leitor? Também não seria necessária a decisão recente do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo em relação à Cooperativa dos Bancários paulistas, não é? Os seus administradores, se não me engano, eram todos da gema petista, não eram? Então, jesuis? Veja O CASO BANCOOP II. Aliás, clique em viagem em livro e veja o que você quiser,
sem esquecer O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?
Você admite, leitor, que, mantida a decisão, terá o Estado autorizado o NÃO CUMPRIMENTO DA LEI (inclusive a Constitucional), a NÃO CIDADANIA, a NÃO TRANSPARÊNCIA e a VIOLÊNCIA? Acho até que teria desconsiderado, também, o princípio fundamental do Direito, segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza, conforme, muito provavelmente, o gostoso DIREITO CIVIL de Sílvio Salvo Venosa ou DIRIETO CIVIL -parte geral 1, de Carlos Roberto Gonçalves.
Mais (ou más?) lembrança (s):
- O SHOW LULA (proibido liminarmente, pela justiça), que gerou a CENSURA, a ELIMINAÇÃO DOS ARTIGOS e a EDIÇÃO DAS “NORMAS” ESPECIALMENTE FEITAS PARA BARRAR ESTE FILIADO é, ele próprio, um elogio à postura democrática demonstrada pelo ex-presidente da República, no CANAL LIVRE/Bandeirantes). Note-se que o próprio texto traz em si sugestões de regra institucionalizadora e democratizadora para a entidade.
- STALIN, MAO, FIDEL (e ERENICE), baseado nos livros STALIN, A CORTE DO CZAR VERMELHO (Simon Sebag Montefiore, Cia das Letras, – S. Paulo, 2006) e MAO, A HISTÓRIA DESCONHECIDA (John Hallyday e Jung Chang; Cia Das Letras – SP, 2006), NÃO foi publicado no site do Sindjufe porque, segundo resposta oficial da entidade (veja O SISTEMA É
BRUTO. MAS FALHO – parte 1), o mesmo remetia o seu possível leitor a este blog. Notou, leitor?O Sindjufe se negou a publicar um trecho de artigo (sobre História) do seu filiado porque o mesmo poderia remeter o visitante ao blog que o próprio site convidou a conhecer. Ora, isso não se opõe à ressalva
“… Ressalta-se que este instrumento criado pelo requerente [o blog] foi, inclusive, difundido pelo acionado no seu respectivo site, conforme demonstrado por prova documental acostada nos autos…”?
Meu deus, é como se a INICIAL e a RÉPLICA não tivessem existido! Quando o Sindjufe convidou formalmente os seus filiados a conhecerem esta página, o fez sob pressão (veja O SISTEMA É BRUTO. MAS FALHO – parte 1 e parte 3 e já envergonhado pela divulgação prontamente feita pela página oficial do TRT (veja AGRADEÇO A NOTA DA ASCOM)! Pergunte-se: que mal faria ao Sindjufeba, se o seu visitante se deslocasse ao blog que ele forçou o seu filiado a criar? A resposta você já sabe, né?
- ÁGUIA OU GALINHA?, outro texto rejeitado, é uma resenha do livro do Frei Leonardo Boff (Petrópolis, RJ, Editora Vozes, 37ª edição, 1997). Trata de ÉTICA (águia) e MORAL (galinha). Que mal faria ao sindicato?
Vários outros filiados e até ex-dirigentes tiveram o seu direito de publicação negados pelo mesmo sindicato, apenas por discordarem do grupo partidário ou familiar que há décadas domina a entidade, como já visto em todo o SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO. Isso a gente já tá cansado de saber, né, leitor? Mas, lembremos que a volta de alguns artigos antes eliminados ao site do Sindjufe NÃO contemplou os deste filiado, justamente o que mais publicou em toda a história da entidade. E por que? Bem, a entidade achou por bem me enviar um e-mail (veja O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3), informando que, para serem reabilitados, os meus artigos (alguns com mais de dez anos de idade) deveriam se submeter às regras então publicadas. Não lembra os velhos e bons Partidos “Comunistas”? Se ofendiam alguma coisa, por que estavam publicados? E pode editar norma com poder retroativo? Por que o sindicato NÃO enviou a mesma mensagem para os demais autores de texto? Não parece uma farsa, leitor? Não lhe parece que o TJ deve destinar alguma atenção, também, ao trecho abaixo da sentença:
’’…A não publicação de certos artigos do autor pelo sindicato foi devidamente justificada quando este informou que o autor precisava respeitar e cumprir as regras contidas no regulamento;?
Outro trecho da sentença que também NÃO parece ter conhecido a Inicial nem a Réplica é:
“…quando disse [o sindicato] que precisava haver uma alternância de filiados na publicação dos seus artigos, visando satisfazer o direito de todos e não de alguns…”;
Ora, o que a Inicial mais prova é que o Autor só encontrou dificuldades em publicar no seu órgão de classe quando o mandante foi o atual…
((TRECHO RETIRADO A MANDO LIMINAR DA JUSTIÇA, POR MOTIVO QUE NÃO POSSO DECLARAR)
… Enquanto isso, as edições do jornal se sucediam sem qualquer publicação, não sucediam? Como então ler sem se ferir que “… o suplicante se utiliza desta liberdade em seu blog, não tendo este direito sido eliminado como faz crer o autor…”? Se este blog me compensa o não direito ao direito, como ficam os demais eliminados? Sem direito? Alguma coisa precisa ser revista, é óbvio. Mesmo porque o estatuto da entidade NÃO condiciona o exercício do DIREITO/DEVER do artigo 6,f a ter ou não blog. Considerar esse DIRETO/DEVER atendido porque outro meio foi providenciado pelo filiado é discordar do ESTATUTO da entidade e, mal comparando, concordar com o plano de saúde que obrigue o seu associado a, mesmo tendo o direito expresso em contrato, socorrer-se com outros meios. Não lhe parece, leitor? O pior é que todas essas medidas arbitrárias se basearam, como é comum acontecer, em motivos torpes e em vontade pessoal sem amparo em artigos convencionais. Veja:
Art. 12– Compete à Diretoria Geral:
b) cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais e as decisões das Assembléias Gerais;
Art. 13 – Os membros da Diretoria não podem assumir compromissos ou tomar decisões isoladamente, exceto por delegação, quando no cumprimento de atribuições específicas e de rotinas de seus cargos.
Como eu sei disso? Algum diretor me contou? Não, ninguém contou nada, com exceção de Francisco Filho, que, aliás, embora o tenha feito várias vezes por escrito, estranhamente não foi processado (veja A PALAVRA E O TEMPO). Será que quem nada viu, nada soube foi fiel à entidade e a você, leitor? Se não, por quê? Bem, voltando, quem me contou que tudo foi feito de supetão e às carreiras foi a “ATA” de “REUNIÃO” levada aos autos pelo próprio Sindjufe (O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3). Relembre-se que:
- daquela “ATA”..
… NÃO constam os nomes dos presentes na “reunião”, nem as suas assinaturas, o que comprova a denúncia do ex-diretor jurídico Francisco Filho, para quem “…AS ATAS DO SINDICATO LAVRADAS EM REUNIÕES DE DIRETORIAS E DE ASSEMBLÉIA NÃO TÊM ASSINATURAS DE NINGUÉM E PODEM SER ALTERADAS A QUALQUER MOMENTO…”, como já em 02 FILHOS DE FRANCISCO;
- as tais “NORMAS” foram publicadas (com caráter retroativo) em 13/07/10 e somente teriam sido “REFERENDADAS” pela “diretoria” em 31/07/10… Logo, elas entraram em vigor, antes do “referendo”. Por VONTADE PESSOAL, portanto. De quem?
- Os artigos deste Autor (todos tratando de ÉTICA, CIDADANIA, MORALIDADE, DEMOCRACIA, INSTITUCIONALIDADE, LITERATURA, ARTE, DANO MORAL, ASSÉDIO MORAL, PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTADO – como batido e rebatido na Inicial e na Réplica – foram eliminados do site da categoria em 27/04, três meses antes do “referendo”, que não se sabe se houve!
- Não foi o sindicato quem acionou judicialmente o Autor (conforme consta do item 07 da “ata”), mas, sim, a pessoa do diretor …
((TRECHO RETIRADO A MANDO LIMINAR DA JUSTIÇA, POR MOTIVO QUE NÃO POSSO DECLARAR)
, que NÃO o fez, alias, COM BASE NOS DESVIOS AINDA PARCIALMENTE CONHECIDOS, MAS ALTERANDO GROSSEIRAMENTE O TEOR DE DE DETERMINADO ARTIGO DESTE BLOG, QUE NÃO POSSO MENICONAR.
Afirma, ainda, a sentença que o sindicato deve ter
“…a autonomia de fiscalizar e controlar todo o conteúdo que será disponibilizado à sociedade, em especial aos seus filiados, por intermédio de um meio de comunicação criado e divulgado pela própria instituição (Sindjufe-Ba)…”,
o que NÃO se discute. Pede, entretanto, que essa autonomia se exerça dentro do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e do ESTATUTO da ENTIDADE e NÃO baseado em MOTIVOS ESCUSOS e EMERGENCIAIS ou DISCRIMINAÇÃO, como foi comprovadamente feito. Note-se que, para alcançar o seu intento, o sindicato foi capaz até de investir pesado e com MÁ-FÉ contra o seu filiado, levando aos autos qualquer coisa que lhe parecesse útil, mesmo que sabidamente FALSA e/ou ALHEIA À CAUSA. Exemplos grosseiros:
1) “…FOI DEFLAGRADO UMA BUSCA E APREENSÃO PELO DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DO DOCUMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DO AUTOR ONDE CONSTAVA A RELAÇÃO ADULTERADA DE BENS MATERIAIS (Doc.04) divulgada pelo TRE/BA…”;
2) .. passou a proibir os artigos por ter sido judicialmente condenado a pagar danos morais a filiado atingido por “ARTIGO DE SERVIDOR”…;
Você lembra disso, leitor? Lembra que a mentira destacada no item 1 foi rechaçada com o AUTO de APREENSÃO (O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?) e a do item 02, pelo demonstrado em O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3? Tudo isso não mostra do que o demandado é capaz? Espera-se, então, que o TJ compreenda o conjunto da obra. Você lembra que o Sindjufeba atacou violentamente a HONRA DO AUTOR, chamado-o de “fraudador” de documento, (O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?)? Tá lembrado, também, que, como de praxe, o agressor NÃO publicou a mensagem de e-mail que tinha a obrigação de publicar? E olhe que ele mesmo disse que “…O nosso sindicato continua aberto à publicação de seus associados, inclusive de Luiz Estrela…” (http://www.sindjufeba.org.br/Noticias.aspx?id=2295). Por que será que não publicou? Bem, não esqueça que o Sindijufe já havia publicado uma NOTA em 25 de fevereiro de 2011 (http://www.sindjufeba.org.br/Noticias.aspx?id=1144&ct=site), em que, de posse do Relatório da Polícia Federal e das decisões do MPF e JF (veja BLEFE), NEGOU o que viria a dizer agora (veja O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?).
Como aceitar, então, frente a tantas provas, que o Réu falava a verdade
“… quando informou que precisava controlar o que será veiculado, pois caso houvesse algum problema, será ele também responsabilizado pela notícia publicada…”,
como crê a sentença? Vamos lembrar que o sindicato é reincidente em DANO MORAL, como por ele mesmo confessado (O SISTEMA É BRUTO… – parte 2). É pena que as suas razões, tão dissecadas na INICAL e na RÉPLICA, tenham prevalecido, momentaneamente.
Veja a sentença: http://www.sindjufeba.org.br/userfiles/file/2011/Outubro/senten%C3%A7a.pdf
Veja também