POR QUE O TJ DEVE REVER A DECISÃO

Ministra Eliana Calmon, no Roda Viva

MULTIUSO11

13/11 Quanta coincidência! É, Veja (de ontem), somos reacionários de direita, mesmo:

11/11 São tão poucos os dias em que posso ver a celestial Tereza Cristina e o seu  não menos brilhante slave, que, ontem, não deu. Levei direto. Nem o programa do PCB eu perdi. Vi a galera sambar sobre a maior novidade da terra, a crise do capitalismo, as garras do imperialismo… Pena é que, uma vez caído o ministro (seja lá qual for), morre o assunto, o din-din ganho com muito suor não volta, e o problema continua sendo … o velho capitalismo. Mas, como diria a realíssima Tereza, do fim de todos os palácios “comunistas”, também saiu uma galera banhada em grana… E o capitalismovai acabar? “SERRI, GENTE”. Bem, um dia tudo acaba, né? Mas, até lá…

Na verdade, o bom do capitalismo é que ele sempre dá uma graninha. “Falar mal” dele, então! Tem gente que faz fortuna! Eu prefiro a popularização dele, com a mãe das oportunidades, a escola. Mas há quem o odeie e, tomado pelo ódio, faça cada viagem, compre cada carro! Cada casa! E não compra um só não, viu? Não viu o caso do soldado e ex-candidato a deputado distrital de Brasília (http://www1.folha.uol.com.br/poder/992887-patrimonio-de-policial-delator-inclui-casa-academias-e-carros.shtml)? Mas, calma. CUIDADO COM JUIZOS PRECIPITADOS: ele, coitado, pode ter sido apenas mais uma vítima do danado do capitalismo… Mesmo porque eles nunca erram, né? A culpa é sempre dos outros…

O mais gostoso de Fina Estampa (êpa, não é o Le Velmont, que será fechado, segundo http://wp.clicrbs.com.br/noveleiros/2011/11/09/fina-estampa-tereza-cristina-demite-rene-e-fecha-o-restaurante/?topo=52,2,18,,186,84) é que ela aposentou bandeiras clichês. A vida caiu na real, e a incandescente Tereza Cristina, abanada por Crô, tá botando fogo em tudo o que é verdade empalhada. Vida longa, Rainha  da Boa Futilidade!

  ENQUETE4 

…………………………………………………… POR QUE O TJ DEVE REVER A DECISÃO

1)  Por falha de interpretação

2) Porque a sentença colide com todas as provas dos autos.

“… capacidade de julgar é a faculdade de subsumir sob regras (…) de distinguir se algo está sob uma regra dada (cause datae legis) …
Immannuel Kant  (em OS PENSADORES, Editora Nova Cultural, SP, 1997, fl.142)

A Magistrada se ampara no artigo art. 8º da CF (É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I – a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical), para afirmar que

 “… se nem o Poder Público pode intervir na organização sindical, assim também não podem agir os seus filiados, quando considerados isoladamente…”

 Não foi o que pretendeu este editor. Tanto não é que os pedidos (veja O SISTEMA É BRUTO. MAS FALHO – parte 1) NÃO estão relacionados com o artigo 8º acima, cujo objetivo é claramente fomentar a VIDA CIVIL e proteger o ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO contra possíveis aventuras totalitárias, como a que enfrento agora. Óbvio: o que busquei no judiciário foi o CUMPRIMENTO DO PRÓPRIO ESTATUTO DA ENTIDADE e a GARANTIA DO DIREITO INDIVIDUAL DO ASSOCIADO, especialmente previsto no artigo 6,f:

Art. 6º – São deveres dos filiados:
f) contribuir com o Sindicato com informações, notícias e artigos de interesse da classe.

Claro que esta boa-fé estatutária se refere ao seu filiado, ISOLADAMENTE, o que se opõe ao entendimento da sentença. Se não, teríamos de imaginar os artigos serem escritos a milhares de mãos, o que não seria sensato. E, sem GARANTIA ao DEVER/DIREITO ESTATUTÁRIO, admita-se, o dirigente sindical torna-se um tiranete com PODER ABSOLUTO e PRIVADO, e a ASSOCIAÇÃO, sua propriedade. Daí a necessidade de análise do JUDICIÁRIO, cujo papel é JULGAR se algo está ou não de acordo com a LEI e, não estando, MANDAR que ESTEJA.  E, neste caso, é óbvio que os artigos constitucionais 5º, IX e 220, parágrafos 1º e 2º, próprios para o caso, também protegem o filiado. Eis:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º – Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.

§ 2º – É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística

Que tal, leitor? É estranho, mas não se pode deixar de notar que a sentença ora comentada se equivoca logo ao afirmar que

“…Inclusive, no seu estatuto não prevê a obrigação ou dever de ser compelido a publicar todo e qualquer artigo produzido por filiado…

Ora, NÃO é o que diz o artigo 6,f acima, nem o art. 3º, alineas k, l, todos salientados da INICIAL à RÉPLICA (veja O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3). Eis:

 Art. 3ºConstituem prerrogativas e deveres do Sindicato:

k) promover discussões, simpósios, conferências e outros, envolvendo temas de interesse geral que repercutem na vida dos sindicalizados enquanto categoria e enquanto cidadãos.

l) manter publicações que funcionem como instrumentos de informação permanente acerca da vida da entidade (funcionamento, lutas, conquistas e outros) e suas relações com a realidade;

Notemos que os pedidos da INCIAL são bem claros quanto aos textos que o direito estatutário deste filiado e o seu elogiado histórico de publicação (subitamente interrompido… Por quê?) pretendem ver atendidos. É claro que NÃO se trata, data vênia, de “…qualquer artigo produzido por filiado…”. Mas de artigo de interesse DA CATEGORIA, com óbvias relações com a realidade, como quer a norma própria. E não é ai que está o problema? Alguma dúvida, leitor? Se há, veja que nem o próprio sindicato jamais indicou, em qualquer texto deste filiado e editor, qualquer parte que ele (sindicato) considerasse ofensivo a qualquer honra, embora avolumasse o processo com cópias deste blog, talvez negligentemente. Lembremos, aliás, que, bem ao contrário, o que consta dos autos são elogios e reconhecimento vindos do seio do próprio Sindijufe, como os e-mails que você pode ver em O SISTEMA É BRUTO… – parte 2 e parte 3).

Rápido repeteco: os mencionados artigos 3,l e 6,f  têm como finalidade clara o DEBATE, a CIDADANIA, a DEMOCRACIA (isto é: a interferência legal e civilizada do associado) e o INTERESSE DA CATEGORIA! Por isso, o 6,f  usa e destaca a palavra  DEVER.  E foi este DEVER/DIREITO que o filiado e autor da ação exerceu por anos até ser mais uma vez impedido, inclusive com ELIMINAÇÃO abrupta e arbitrária dos seus artigos JÁ PUBLICADOS,  alguns com mais de 10 anos de idade. E tudo isso, ressalve-se bem, apenas porque o artigo O SHOW LULA (proibido liminarmente pela justiça)  caiu na asneira de repetir a tal pergunta

E, como você sabe, ao invés de amparar-se na tradição “de esquerda” antes do poder (contestação, explicação da realidade ou materialismoVeja A GUERRA QUE ELES NÃO PODEM PERDER, OS QUADROS DA OAB E OUTROS QUADROS!, EM 2011, TODOS OS SONHOS SERÃO VERDADE?) e no seu estatuto (artigo Art.5º,h) e responder, o Sindjufe-ba preferiu VIOLAR a sua própria REGRA FUNDAMENTAL, deixando, assim, de fomentar a MORALIDADE, a DEMOCRACIA, a CIDADANIA, a ÉTICA e a TRANSPARÊNCIA tão expressas, também, no seu artigo . Eis:

Art.2º Constituem finalidades precípuas do Sindicato:
g) defender a legalidade e a moralidade na administração pública, colaborando com órgãos fiscalizadores do estado e da sociedade civil, em defesa da categoria profissional, dos trabalhadores e da sociedade;

Art.5ºSão direitos dos filiados:
h) solicitar esclarecimento e informações à Diretoria ou aos representantes das subsedes;

O que você acha, leitor? Por que será que, de repente, se resolveu PROIBIR, VIOLAR, ELIMINAR e, seguro morreu de velho, ISOLADAMENTE EDITAR às pressas as “normas” ANTIESTATUTÁRIAS e ANTICONSTITUCIONAIS especialmente abordadas em A PULGA, O BURRO e AS NORMAS?  Por que, subitamente, procurar por “normas” tão visivelmente contrárias tanto ao bla-blá da entidade quanto ao INTERESSE do seu verdadeiro DONO, a CATEGORIA? Por que, tão subitamente, promover-se OFICIALMENTE a AUSÊNCIA DE DEBATE e o SILÊNCIO?  Ora, a resposta para todas as suas dúvidas é Deus, leitor, diria um pastor. Mas, neste caso, por mais crente que você seja, são os dados da famosa fl.06 da AUDITORIA (veja O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?). Logo, eu, particularmente, espero que o TJ reconsidere a alma desse trecho da sentença, abaixo:

“…Todavia, esta liberdade de expressão não se deve resumir a apenas este jornal, posto que poderá satisfazer esta liberdade por outros inúmeros mecanismos de exposição de ideias, como de fato vem ocorrendo, já que criou um blog, e neste divulga e propaga suas convicções….”

Lembremos que até este blog o …

(TRECHO RETIRADO A MANDO LIMINAR DA JUSTIÇA, POR MOTIVO QUE NÃO POSSO DECLARAR)

LIMINAR JUDICIAL

…tem tentado calar, com toda a garra, né (veja PARABÉNS, VEJA!)? Mas, por que o trecho da decisão acima deve ser revisto? Porque a análise objetiva dos artigos 3,l e 6,f NÃO deixa dúvida quanto ao direito de CIDADANIA, RAZÃO e EXPESSÃO do filiado/Sindjufe. E é claro que, para que esse DIREITO/DEVER se materialize, o seu exercício deve ocorrer é NA IMPRENSA OFICIAL DA ENTIDADE. Não em outros veículos, como a sentença entende. Ora, por que o mencionado 6,f usaria e destacaria o termo DEVER?  E por que a necessidade de censura? Essa tese, aliás, já está rechaçada desde O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3. Para o entendimento comum, essas razões já seriam suficientes,  leitor? Eu também acho, como concordo que, em tese, todo sindicato visa à defesa de sua classe, como destacado na sentença. E é justamente por isso que se deve estranhar tanto tiro na Constituição e na letra estatutária, como, também, esperar que o Judiciário garanta o desejo dessas letras, inclusive para que  a direção da entidade possa,  de fato, decidir o que favorece ou não à instituição e a categoria que procura defender, como ressaltou a sentença. Não é esse o princípio da DEMOCRACIA? Não foi isso que a “esquerda” sempre disse?

 “… o que distingue a democracia? … em primeiro lugar: a defesa da liberdade de pensamento e expressão , isto é, a defesa do direito da opinião pública … para isso é preciso que você tenha acesso aos meios pelos quais você exprime sua opinião… Ora, quando esses meios  são um monopólio, quem vem falar pra mim em democracia? … Para que ela exista, seria preciso que, em igualdade de condições,  duas, três ou quatro opiniões  antagônicas pudessem se exprimir no mesmo tempo e no mesmo  espaço … O que nós temos é controle da opinião” (http://www.youtube.com/watch?v=jD02mUmhXSQ&feature=player_embedded#)

Lembretes desnecessários:

  • Art. 6º – São deveres dos filiados:
    d) cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto (isso se dá bem com as tais normas http://www.sindjufeba.org.br/Download/NormasPublicacaodeArtigos, leitor?)
  • se a defesa dos interesses da maioria fosse tão sagrado – como a sentença parece crer – não haveria (inclusive nos autos)  a incrível informação de fl. 06 (AUDITORIA) já citada, concorda leitor? Também não seria necessária a decisão recente do Conselho Superior do Ministério Público de São Paulo em relação à Cooperativa dos Bancários paulistas, não é? Os seus administradores, se não me engano, eram todos da gema petista, não eram? Então, jesuis? Veja O CASO BANCOOP II. Aliás, clique em  viagem em livro e veja o que você quiser, sem esquecer  O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?

Você admite, leitor, que, mantida a decisão, terá o Estado autorizado o NÃO CUMPRIMENTO DA LEI (inclusive a Constitucional), a NÃO CIDADANIA, a NÃO TRANSPARÊNCIA e a VIOLÊNCIA?  Acho até que teria desconsiderado, também, o princípio fundamental do Direito, segundo o qual a ninguém é lícito locupletar-se da própria torpeza, conforme, muito provavelmente, o gostoso DIREITO CIVIL de Sílvio Salvo Venosa  ou DIRIETO CIVIL -parte geral 1, de Carlos Roberto Gonçalves.

Mais (ou más?) lembrança (s):

  • O SHOW LULA (proibido liminarmente, pela justiça), que gerou a CENSURA, a ELIMINAÇÃO DOS ARTIGOS e a EDIÇÃO DAS “NORMAS” ESPECIALMENTE FEITAS PARA BARRAR ESTE FILIADO é, ele próprio, um elogio à postura democrática demonstrada pelo ex-presidente da República, no CANAL LIVRE/Bandeirantes). Note-se que o próprio texto traz em si sugestões de regra institucionalizadora e democratizadora para a entidade.
  • STALIN, MAO, FIDEL (e ERENICE), baseado nos livros STALIN, A CORTE DO CZAR VERMELHO (Simon Sebag Montefiore, Cia das Letras, – S. Paulo, 2006) e MAO, A HISTÓRIA DESCONHECIDA (John Hallyday e Jung Chang; Cia Das Letras – SP, 2006), NÃO foi publicado no site do Sindjufe porque, segundo resposta oficial da entidade (veja O SISTEMA É BRUTO. MAS FALHO – parte 1), o mesmo remetia o seu possível leitor a este blog. Notou, leitor?O Sindjufe se negou a publicar um trecho de artigo (sobre História) do seu filiado porque o mesmo poderia remeter o visitante ao blog que o próprio site convidou a conhecer. Ora, isso não se opõe à ressalva

“… Ressalta-se que este instrumento criado pelo requerente [o blog]  foi, inclusive, difundido pelo acionado no seu respectivo site, conforme demonstrado por prova documental acostada nos autos…”?

Meu deus, é como se a INICIAL e a RÉPLICA não tivessem existido!  Quando o Sindjufe convidou formalmente os seus filiados a conhecerem esta página, o fez sob pressão (veja O SISTEMA É BRUTO. MAS FALHO – parte 1 e  parte 3 e já envergonhado pela divulgação prontamente feita pela página oficial do TRT (veja AGRADEÇO A NOTA DA ASCOM)! Pergunte-se: que mal faria ao Sindjufeba, se o seu visitante se deslocasse ao blog que ele forçou o seu filiado a criar? A resposta você já sabe, né?

  • ÁGUIA OU GALINHA?, outro texto rejeitado, é uma resenha do livro do Frei Leonardo Boff (Petrópolis, RJ, Editora Vozes, 37ª edição, 1997). Trata de ÉTICA (águia) e MORAL (galinha). Que mal faria ao sindicato?

Vários outros filiados e até ex-dirigentes tiveram o seu direito de publicação negados pelo mesmo sindicato, apenas por discordarem do grupo partidário ou familiar que há décadas domina a entidade, como já visto em todo o SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO. Isso a gente já tá cansado de saber, né, leitor? Mas, lembremos que a volta de alguns artigos antes eliminados ao site do Sindjufe NÃO contemplou os deste filiado, justamente o que mais publicou em toda a história da entidade. E por que? Bem, a entidade achou por bem me enviar um e-mail (veja O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3), informando que, para serem  reabilitados, os meus artigos (alguns com mais de dez anos de idade) deveriam se submeter às regras então publicadas. Não lembra os velhos e bons Partidos “Comunistas”? Se ofendiam alguma coisa, por que estavam publicados? E pode editar norma com poder retroativo? Por que o sindicato NÃO enviou a mesma mensagem para os demais autores de texto? Não parece uma farsa, leitor? Não lhe parece que o TJ deve destinar alguma atenção, também, ao trecho abaixo da sentença:

’’…A não publicação de certos artigos do autor pelo sindicato foi devidamente justificada quando este informou que o autor precisava respeitar e cumprir as regras contidas no regulamento;?

Outro trecho da sentença que também NÃO parece ter conhecido a Inicial nem a Réplica é:

“…quando disse [o sindicato] que precisava haver uma alternância de filiados na publicação dos seus artigos, visando satisfazer o direito de todos e não de alguns…”;

Ora, o que a Inicial mais prova é que o Autor só encontrou dificuldades em publicar no seu órgão de classe quando o mandante foi o atual…

LIMINAR JUDICIAL((TRECHO RETIRADO A MANDO LIMINAR DA JUSTIÇA, POR MOTIVO QUE NÃO POSSO DECLARAR)

… Enquanto isso, as edições do jornal se sucediam sem qualquer publicação, não sucediam? Como então ler sem se ferir que “… o suplicante se utiliza desta liberdade em seu blog, não tendo este direito sido eliminado como faz crer o autor…”? Se este blog me compensa o não direito ao direito, como ficam os demais eliminados? Sem direito? Alguma coisa precisa ser revista, é óbvio. Mesmo porque o estatuto da entidade NÃO condiciona o exercício do DIREITO/DEVER do artigo 6,f a ter ou não blog. Considerar esse DIRETO/DEVER atendido porque outro meio foi providenciado pelo filiado é discordar do ESTATUTO da entidade e, mal comparando, concordar com o plano de saúde que obrigue o seu associado a, mesmo tendo o direito expresso em contrato, socorrer-se com outros meios. Não lhe parece, leitor? O pior é que todas essas medidas arbitrárias se basearam, como é comum acontecer, em motivos torpes e em vontade pessoal sem amparo em artigos convencionais. Veja:

Art. 12– Compete à Diretoria Geral:
b) cumprir e fazer cumprir os Estatutos Sociais e as decisões das Assembléias Gerais;
Art. 13 – Os membros da Diretoria não podem assumir compromissos ou tomar decisões isoladamente, exceto por delegação, quando no cumprimento de atribuições específicas e de rotinas de seus cargos.

Como eu sei disso? Algum diretor me contou? Não, ninguém contou nada, com exceção de Francisco Filho, que, aliás, embora o tenha feito várias vezes por escrito, estranhamente não foi processado (veja A PALAVRA E O TEMPO). Será que quem nada viu, nada soube foi fiel à entidade e a você, leitor? Se não, por quê? Bem, voltando, quem me contou que tudo foi feito de supetão e às carreiras foi a “ATA” de “REUNIÃO” levada aos autos pelo próprio Sindjufe (O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3).  Relembre-se que:

  1. daquela “ATA”..ATA DE 31JUL210NÃO constam os nomes dos presentes na “reunião”, nem  as suas assinaturas, o que comprova a denúncia do ex-diretor jurídico Francisco Filho, para quem  AS ATAS DO SINDICATO LAVRADAS EM REUNIÕES DE DIRETORIAS E DE ASSEMBLÉIA NÃO TÊM ASSINATURAS DE NINGUÉM E PODEM SER ALTERADAS A QUALQUER MOMENTO…”, como já em 02 FILHOS DE FRANCISCO;
  1. as tais “NORMAS” foram publicadas (com caráter retroativo) em 13/07/10 e somente teriam sido “REFERENDADAS” pela “diretoria” em 31/07/10… Logo, elas entraram em vigor, antes do “referendo”. Por VONTADE PESSOAL, portanto. De quem?
  1. Os artigos deste Autor (todos tratando de ÉTICA, CIDADANIA, MORALIDADE, DEMOCRACIA, INSTITUCIONALIDADE, LITERATURA, ARTE, DANO MORAL, ASSÉDIO MORAL, PROFISSIONALIZAÇÃO DO ESTADO – como batido e rebatido na Inicial e na Réplica – foram eliminados do site da categoria em 27/04, três meses antes do “referendo, que não se sabe se houve!
  1. Não foi o sindicato quem acionou judicialmente o Autor (conforme consta do item 07 da “ata”), mas, sim, a pessoa do diretor …

LIMINAR JUDICIAL((TRECHO RETIRADO A MANDO LIMINAR DA JUSTIÇA, POR MOTIVO QUE NÃO POSSO DECLARAR)

, que NÃO o fez, alias, COM BASE NOS DESVIOS AINDA PARCIALMENTE CONHECIDOS, MAS ALTERANDO  GROSSEIRAMENTE O TEOR DE DE DETERMINADO ARTIGO DESTE BLOG, QUE  NÃO POSSO MENICONAR.

Afirma, ainda, a sentença que o sindicato deve ter 

“…a autonomia de fiscalizar e controlar todo o conteúdo que será disponibilizado à sociedade, em especial aos seus filiados, por intermédio de um meio de comunicação criado e divulgado pela própria instituição (Sindjufe-Ba)…”,

o que NÃO se discute. Pede, entretanto, que essa autonomia se exerça dentro do ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO e do ESTATUTO da ENTIDADE e NÃO baseado em MOTIVOS ESCUSOS e EMERGENCIAIS ou DISCRIMINAÇÃO, como foi comprovadamente feito. Note-se que, para alcançar o seu intento, o sindicato foi capaz até de investir pesado e com MÁ-FÉ contra o seu filiado, levando aos autos qualquer coisa que lhe parecesse útil, mesmo que sabidamente FALSA e/ou ALHEIA À CAUSA. Exemplos grosseiros:

1)    “…FOI DEFLAGRADO UMA BUSCA E APREENSÃO PELO DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL DO DOCUMENTO QUE ESTAVA NA POSSE DO AUTOR ONDE CONSTAVA A RELAÇÃO ADULTERADA DE BENS MATERIAIS (Doc.04) divulgada pelo TRE/BA…”;

2)    .. passou a proibir os artigos por ter sido judicialmente  condenado a pagar danos morais a filiado atingido porARTIGO DE SERVIDOR”…;

Você lembra disso, leitor? Lembra que a mentira destacada no item 1 foi rechaçada com o AUTO de APREENSÃO (O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?) e a do item 02, pelo demonstrado em O SISTEMA É BRUTO, MAS FALHO – parte 3? Tudo isso não mostra do que o demandado é capaz? Espera-se, então, que o TJ compreenda o conjunto da obra. Você lembra que o Sindjufeba atacou violentamente a HONRA DO AUTOR, chamado-o de “fraudador” de documento,  (O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?)? Tá lembrado, também, que, como de praxe, o agressor NÃO publicou a mensagem de e-mail que tinha a obrigação de publicar? E olhe que ele mesmo disse que  “…O nosso sindicato continua aberto à publicação de seus associados, inclusive de Luiz Estrela (http://www.sindjufeba.org.br/Noticias.aspx?id=2295). Por que será que não publicou? Bem, não esqueça que o Sindijufe já havia publicado uma NOTA em 25 de fevereiro de 2011 (http://www.sindjufeba.org.br/Noticias.aspx?id=1144&ct=site), em que, de posse do Relatório da Polícia Federal e das decisões do MPF e JF (veja BLEFE), NEGOU o que viria a dizer agora (veja O QUE É ISSO, COMPANHEIRO?).

Como aceitar, então, frente a tantas provas, que o Réu falava a verdade

“… quando informou que precisava controlar o que será veiculado, pois caso houvesse algum problema, será ele também responsabilizado pela notícia publicada…”,

como crê a sentença? Vamos lembrar que o sindicato é reincidente em DANO MORAL, como por ele mesmo confessado (O SISTEMA É BRUTO… – parte 2). É pena que as suas razões, tão dissecadas na INICAL e na RÉPLICA, tenham prevalecido, momentaneamente.

Veja a sentença: http://www.sindjufeba.org.br/userfiles/file/2011/Outubro/senten%C3%A7a.pdf

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